Publicado em: 2 mar 2016

Supremo Tribunal Federal nega mais uma apelação de Reginaldo Pereira e ele não tem mais onde recorrer

reginaldo-1024x532

Em decisão publicada no Diário Eletrônico desta quarta-feira (2) o Supremo Tribunal Federal encerrou a análise do pedido da manutenção do mandato e subsequente suspensão da cassação do ato impugnado de Reginaldo Pereira da Costa. Ele foi prefeito de Santa Rita, na Grande João Pessoa, mas foi retirado do cargo.

A alegação apresentada pelo prefeito cassado é que e não teve direito a defesa no âmbito administrativo, por não ter sido nomeado defensor para atuar no processo. Na decisão Reclamação – Inadequação- Negativa de Seguimento, o assessor Vinicius de Andrade Prado informou que houve defesas prévias, bem como a habilitação do advogado Bruno Lopes nos processos administrativos e que este não teria produzido ou participado de qualquer ato relativamente à defesa, embora o referido profissional estivesse constituído.

O texto traz também que a questão ventilada pelo autor decorreu de sua própria opção de, mesmo sendo notificado pessoalmente para todos os atos, não se defender nos processos de cassação de seu mandato de prefeito. O ministro prossegue demonstrando claramente o uso de má fé do ex-prefeito em não se utilizar dos dispositivos legais da ampla defesa quando ressalta, ainda no item 3 do seu despacho “aplicação do princípio dovenire contra factum proprium, que consiste na impossibilidade do denunciado vir a se beneficiar da pretensa nulidade a que deslealmente deu causa”.

Marco Aurélio ainda chama atenção para os processos administrativos abertos pela Câmara Municipal em 2014 nº 1, 2 ,3 ,4 todos de 2014, serem “processos político-administrativos de natureza para judicial e de caráter punitivo” (Hely Lopes Meirelles) e ressalta que não cabe a presença de tal instrumento enquadrado no Código de Processo Penal exatamente por não possuir tal característica, como pretendia Reginaldo.

Ainda de acordo com o ministro relator Marco Aurélio, foi garantido o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, e que se entende garantido o direito à ampla defesa, inexistindo ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal. Ainda de acordo com o relator, consta nos autos a demonstração que o prefeito constituiu advogado, que houve notificação pessoal para todas as fases.

Outro dado citado no despacho foi a busca de Reginaldo Pereira e seus advogados pelo precedente de uma decisão do ministro Djaci Falcão, de 30 anos atrás, que determinou a aplicação do artigo 201 do Código Penal a um processo de julgamento da Câmara municipal de Santa Inês no estado do Maranhão: “No Estado Democrático de Direito, o magistrado deve estar atento e acompanhar a evolução dos valores da sociedade. (…) Apegar-se a um precedente de exacerbado cunho garantista, é negar que a posição atual da Suprema Corte movimentou-se em direção ao novel entendimento da Súmula Vinculante nº 5 e que o precedente isolado é apenas passado, inadequado, portanto, para servir de justificadamente de norte ao presente caso em apreciação judicial”.

Por fim, o Ministro Marco Aurélio esvazia o objeto da ação alegando não ter havido qualquer desobediência às leis vigentes e nega o seguimento do processo na Suprema Corte do País. “Com a notícia da constituição de profissional da advocacia nos processos administrativos, ficou esvaziada a alegação de inobservância do paradigma. No mais, este não alcança a obrigação de nomeação, ou não, de defensor dativo na situação revelada na inicial, estando o respectivo campo de incidência limitado aos processos administrativos disciplinares”.

 

 

 

 

Portal do Litoral 

Com Assessoria



Acompanhe as notícias do Portal do Litoral PB pelas redes sociais: Facebook e Twitter

O que achou? Comente...