Publicado em: 22 jun 2016

Prefeitos que tiveram contas reprovadas pelo TCE podem estar elegíveis; entenda

 

2016-06-22 01.12.36

Nas Eleições 2012, a grande discussão no que diz respeito a inelegibilidades, foi novamente a aplicação da alínea “g” do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Ficha Lima, que diz: “São inelegíveis, para qualquer cargo: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
O grande debate era se os órgãos competentes, para fins de inelegibilidade, seriam os Tribunais de Contas dos Estados ou as Câmaras de Vereadores, no que diz respeitos às Contas de Gestão quando o Prefeito atua na condição de Ordenador de Despesas. Até então, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) era de que o órgão soberano para julgamento das contas de Prefeito, para fins de inelegibilidade, era a Câmara de Vereadores. Todavia, nas Eleições de 2014, o TSE firmou novo posicionamento (por 4×3) no RO n.º 401-37/CE, de que o órgão competente, para fins de inelegibilidade, no que diz respeito as Contas de Prefeito, é o Tribunal de Contas, e não mais a Câmara de Vereadores, como em 2012.
Desse modo, ainda que a Câmara de Vereadores rejeite o Parecer do Tribunal de Contas, o Prefeito, que atua também como Ordenador de Despesa, estará inelegível.
Consultados, os advogados Eudes da Costa Filho e Leonardo Souza Lima, especialistas em Direito Eleitoral, disseram que a alínea “g” será novamente a grande estrela no que diz respeito às inelegibilidades: “com a mudança na jurisprudência do TSE é natural que os Tribunais Regionais sigam a orientação da Corte Superior, de que o Prefeito que teve as Contas reprovadas exclusivamente pelo TCE esteja inelegível, notadamente em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil que eleva a jurisprudência ao patamar de fonte do direito”, comentaram os advogados.
Todavia, os advogados ainda disseram que a questão não é tão simples. “O placar de votação apertado no TSE, por 4×3, sobre esta questão, demonstra que a matéria ainda não está totalmente pacificada. Estamos, inclusive, elaborando uma nova tese jurídica para nossos constituintes candidatos a Prefeito que irão enfrentar essa questão nas Eleições 2016, onde mesmo não havendo qualquer nulidade ou vício no processo das Contas reprovadas junto ao TCE, podem ter suas candidaturas viabilizadas”.
Ressaltaram ainda, os advogados, que nem todas as Contas reprovadas geram automaticamente a inelegibilidade, “além disso, a Justiça Eleitoral deve se debruçar sobre o Acórdão do TCE de modo a verificar se a irregularidade que gerou a reprovação das contas é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa”.
Portanto, mesmo com a nova orientação do TSE, e estando o Prefeito com suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas, pode estar elegível.  Ao que parece, o debate sobre a incidência de inelegibilidade por Contas reprovadas de Prefeitos está, novamente, longe de acabar.

 

 

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