Publicado em: 26 fev 2021

Para conter covid-19, Prefeitura de Pitimbu segue decreto estadual com toque de recolher e fechamento de bares e restaurantes a partir das 16h; Veja

CLIQUE AQU E VEJA O NOVO DECRETO DA PREFEITURA DE PITIMBU

A Prefeitura de Pitimbu decidiu acatar incondicionalmente o novo Decreto Estadual nº 41.053, de 23 de fevereiro de 2021, que determinou toque de recolher em toda Paraíba.

Fica proibida a locomoção noturna a qualquer indivíduo em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 5h, durante o período de 25 de fevereiro a 10 de março. Fica permitido o deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada

A decisão de aderir à norma estadual foi tomada durante reunião do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento da Covid-19.

Banho de mar está permitido sem aglomeração. Ônibus de excursão e turismo estão proibidos,  bares, restaurantes e similares só podem funcionar até às 16h.

A fiscalização continuará a cargo da Guarda Municipal, Demutran, vigilância epidemiológica com apoio da Polícia Militar.

Neste sábado (27) a Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Saúde realiza o “Dia D” de testagem atendendo ao maior número de pessoas. Serão montadas tendas em Acaú, Pitimbu, e na zona rural estarão abertas as unidades de Taquara, Camucim e Apasa, além de duas barreiras sanitárias nos trechos para Tambaba Sítio das Moças.

O que pode e o que não pode durante o período do decreto:

Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 24 de fevereiro até 10 de março de 2021.

Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, segurança e demais atividades essenciais.

Fica estabelecido, no período de 24 de fevereiro até 10 de março de 2021, o fechamento dos seguintes estabelecimentos nos horários a seguir determinados:

I – Restaurantes, bares e assemelhados às 16h; e

II – Supermercados, lanchonetes e lojas de conveniência às 21h, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após às 16hs.

Fica autorizado o funcionamento dos serviços de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway), em restaurantes, bares e assemelhados até, no máximo, às 21h30m.

O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

A proibição total de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de Pitimbu-PB, tais como congressos, seminários, encontros científicos, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias, etc., enquanto estiver em vigor o presente decreto.

Os Estabelecimentos autorizados a funcionar nesse Decreto, deverão obedecer as exigências de funcionamento emitidas através dos decretos municipais anteriores, considerando ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.

Fica determinado o fechamento total de boates ou danceterias, espaços que contenham dança, lounges bar, e estabelecimentos similares.

Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, fica também proibida a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos. Art. 6º. É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados devem observar o limite de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de 6 (seis) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas.

Ficam proibidas transmissões audiovisual de jogos e competições desportivas, além de apresentações artísticas nos bares, restaurantes e similares.

Fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas situadas em toda orla do município de Pitimbu-PB, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas.

Fica vedado ainda: I – a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;

II – o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de Pitimbu/PB; III – atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de Pitimbu/PB.

As academias deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo vedadas nestes espaços as atividades coletivas.

Ficam permitidas as atividades esportivas individuais e em dupla que não envolvam contato físico direto entre os atletas, em locais abertos.

Será obrigatório, em todo território do Município de Pitimbu/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas estejam em circulação nas vias públicas deste município.

O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.

Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Fica suspenso a entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, e similares no território municipal, exceto aqueles destinados para transporte de trabalhadores locais.

Mediante novos decretos poderão ser estabelecidas normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, ou em face de situações peculiares.

A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além das seguintes penalidades:

1º Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

3º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

5º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

Revogam-se todas as disposições em contrário.

Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 25 de fevereiro a 10 de março de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

 




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