09/10/2020
Número: 0600210-69.2020.6.15.0003
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador: 003ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB
Última distribuição : 24/09/2020
Processo referência: 06001214620206150003
Assuntos: Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (REQUERENTE) | YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO) |
Partido Socialista Brasileiro – PSB 40-PSB / 13-PT (REQUERENTE) | YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO) |
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETORIO MUNICIPAL DE CONDE/PB (REQUERENTE) | YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO) |
PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETORIO MUNICIPAL (REQUERENTE) | YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO) |
COLIGAÇÃO FÉ, PROGRESSO, UNIÃO E PAZ 25-DEM / 15- MDB / 17-PSL / 90-PROS (IMPUGNANTE) | SAUL BARROS BRITO (ADVOGADO) MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (ADVOGADO) KAYO SERGIO LOPES (ADVOGADO) GUSTAVO LIMA NETO (ADVOGADO) MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR (ADVOGADO) |
MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (IMPUGNADO) | YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO) |
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA (FISCAL DA LEI) | |
Documentos |
Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
13761 488 | 08/10/2020 22:26 | Decisão | Decisão |
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JUSTIÇA ELEITORAL ESTADO DA PARAÍBA
JUÍZO DA 3ª ZONA ELEITORAL – SANTA RITA/PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600210-69.2020.6.15.0003 / 003ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB
ASSUNTO: [Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária]
REQUERENTE: MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB 40-PSB / 13-PT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CONDE/PB, PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL
Advogado da REQUERENTE: YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB PB22249
IMPUGNANTE: A COLIGAÇÃO FÉ, PROGRESSO, UNIÃO E PAZ – 25-DEM / 15-MDB / 17- PSL / 90-PROS
Advogados da IMPUGNANTES: SAUL BARROS BRITO – OAB PB14520, MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA – OAB PB1354900-A, KAYO SERGIO LOPES – OAB PB25675, GUSTAVO LIMA NETO – OAB PB10977, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR – OAB PB10859
DECISÃO
Vistos, etc.
A impugnante, acima identificada, ingressou com a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra a requerente Márcia de Figueiredo Lucena Lira cujo pedido de registro de candidatura corre nos presentes autos, bem como, o seu pré-candidato ao cargo de Vice-Prefeito, Alekssandro Pessoa, com requerimento de candidatura em outros autos, e o Partido Socialista Brasileiro do Município do Conde.
Vieram-me os autos conclusos, passo à DECISÃO.
Em relação ao rito das impugnações ao registro de candidatura, a Resolução n.º 23.609/2019 do TSE, disciplina:
Art. 40. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
- 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJE, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Não há como se conceder o prosseguimento regular da presente impugnação. Esta não observou a legislação pertinente, quando impugnou a candidatura de Alekssandro Pessoa e o Partido Socialista Brasileiro no registro da candidata a Prefeita, Márcia de Figueiredo Lucena Lira, pois as impugnações deveriam ocorrer no respectivo registro do candidato impugnado e do Partido Socialista Brasileiro, o que demonstra falta de interesse processual pela escolha da via escolhida ser inadequada, ocasionando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, EXTINTA A IMPUGNAÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO,
com fulcro no art. 485, VI, do CPC, afastando as impuganções indevidamente ajuízadas neste RRC.
Quanto a impugnação a candidatura a Prefeita de Márcia de Figueiredo Lucena Lira, proceda-se a citação na forma legal.
- R. I.
Santa Rita, 08 de outubro de 2020.
LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA
Juiz Eleitoral