Publicado em: 9 out 2020

Justiça Eleitoral nega pedido de impugnação da candidatura de Márcia Lucena; veja documento

A juíza eleitoral Lilian Frassinetti Correia Cananea negou, nesta sexta-feira (9), o prosseguimento do pedido de impugnação da chapa da candidata à reeleição em Conde, Márcia Lucena (PSB), que tem como vice o presidente municipal do partido, Aleksandro Pessoa. A solicitação foi feita pela coligação ‘Fé, Progresso, União e Paz’, da candidata a prefeita de Conde, Karla Pimentel (PROS).

Na decisão, a juíza destacou que o pedido não observou a legislação pertinente, pois “impugnações deveriam ocorrer no respectivo registro do candidato impugnado e do Partido Socialista Brasileiro, o que demonstra falta de interesse processual pela escolha da via escolhida ser inadequada, ocasionando a extinção do feito.”

A coligação, formada pelo PROS, DEM, MDB e PSL, justificou o pedido de impugnação, afirmando que o candidato a vice é um policial militar da ativa e não poderia estar à frente da direção do diretório municipal do partido, posto que ocupa desde 2 de outubro de 2017, até hoje. No documento apresentado pela coligação, Aleksandro Pessoa aparece como aposentado (inativo).

Confira o documento

09/10/2020

Número: 0600210-69.2020.6.15.0003

 

Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA

Órgão julgador: 003ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB

Última distribuição : 24/09/2020

Processo referência: 06001214620206150003

Assuntos: Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

 

PartesProcurador/Terceiro vinculado
MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (REQUERENTE)YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
Partido Socialista Brasileiro – PSB 40-PSB / 13-PT (REQUERENTE)YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETORIO MUNICIPAL DE CONDE/PB (REQUERENTE)YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETORIO MUNICIPAL (REQUERENTE)YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
COLIGAÇÃO FÉ, PROGRESSO, UNIÃO E PAZ 25-DEM / 15- MDB / 17-PSL / 90-PROS (IMPUGNANTE)SAUL BARROS BRITO (ADVOGADO)

MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (ADVOGADO) KAYO SERGIO LOPES (ADVOGADO)

GUSTAVO LIMA NETO (ADVOGADO) MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR

(ADVOGADO)

MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA (IMPUGNADO)YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.Data da AssinaturaDocumentoTipo
13761

488

08/10/2020 22:26DecisãoDecisão

 

 

 

JUSTIÇA ELEITORAL ESTADO DA PARAÍBA

JUÍZO DA 3ª ZONA ELEITORAL – SANTA RITA/PB

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600210-69.2020.6.15.0003 / 003ª ZONA ELEITORAL DE SANTA RITA PB

ASSUNTO: [Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária]

REQUERENTE: MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB 40-PSB / 13-PT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CONDE/PB, PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL

Advogado da REQUERENTE: YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB PB22249

 

IMPUGNANTE: A COLIGAÇÃO FÉ, PROGRESSO, UNIÃO E PAZ – 25-DEM / 15-MDB / 17- PSL / 90-PROS

Advogados da IMPUGNANTES: SAUL BARROS BRITO – OAB PB14520, MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA – OAB PB1354900-A, KAYO SERGIO LOPES – OAB PB25675, GUSTAVO LIMA NETO – OAB PB10977, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR – OAB PB10859

 

DECISÃO

Vistos, etc.

 

A impugnante, acima identificada, ingressou com a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) contra a requerente Márcia de Figueiredo Lucena Lira cujo pedido de registro de candidatura corre nos presentes autos, bem como, o seu pré-candidato ao cargo de Vice-Prefeito, Alekssandro Pessoa, com requerimento de candidatura em outros autos, e o Partido Socialista Brasileiro do Município do Conde.

Vieram-me os autos conclusos, passo à DECISÃO.

Em relação ao rito das impugnações ao registro de candidatura, a Resolução n.º 23.609/2019 do TSE, disciplina:

Art. 40. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).

  • 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJE, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Não há como se conceder o prosseguimento regular da presente impugnação. Esta não observou a legislação pertinente, quando impugnou a candidatura de Alekssandro Pessoa e o Partido Socialista Brasileiro no registro da candidata a Prefeita, Márcia de Figueiredo Lucena Lira, pois as impugnações deveriam ocorrer no respectivo registro do candidato impugnado e do Partido Socialista Brasileiro, o que demonstra falta de interesse processual pela escolha da via escolhida ser inadequada, ocasionando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, EXTINTA A IMPUGNAÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO,

com fulcro no art. 485, VI, do CPC, afastando as impuganções indevidamente ajuízadas neste RRC.

Quanto a impugnação a candidatura a Prefeita de Márcia de Figueiredo Lucena Lira, proceda-se  a citação na forma legal.

  1. R. I.

Santa Rita, 08 de outubro de 2020.

 

LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA

Juiz Eleitoral




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