Publicado em: 25 jun 2015

Estela processa Pâmela e juiz manda retirar postagem que liga deputada ao caso Jampa Digital

Pâmela-e-Estelizabel2

A deputada estadual Estela Bezerra conseguiu na Justiça uma liminar determinando que a jornalista Pâmela Bório retire de suas contas no Facebook e Instagran “…toda e qualquer publicação que vincule o nome da promovente ao projeto ‘Jampa Digital’.

A decisão foi proferida pelo juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 17ª Vara Cível da Capital, no dia 17 de junho, mas tornada pública nesta quarta-feira (25). Pâmela Bório usou as redes sociais há duas semanas para cobrar que a deputada estadual se pronunciasse sobre o Jampa Digital. Segundo ela, como o caso voltou a ser investigado, caberia à hoje deputada estadual prestar esclarecimentos, já que ela era secretária de Administração da Prefeitura de João Pessoa quando o contrato do Jampa Digital foi assinado. O prefeito, na época, era o hoje governador Ricardo Coutinho (PSB).

Na ação movida para pedir a censura da jornalista, Estela Bezerra alega que Pâmela Bório tem se movido com o nítido propósito de ofender a sua honra. A ação diz que a jornalista “publicou em suas contas pessoais nas redes sociais instagram e facebook fotos e mensagens com a intenção de macular a imagem da promovente, atribuindo-lhe inclusive a prática de atos ilícitos tipificados no Código Penal Brasileiro”.

Confira a decisão do juiz:

DECISÃO

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA em face de PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO, onde requer o promovente a título de Antecipação dos Efeitos da Tutela para que seja determinado a exclusão de todo e qualquer publicação que vincule o nome da promovente ao projeto “Jampa Digital” e ainda fazer uma ilação ao crime bárbaro do jovem Bruno Ernesto, um dos responsáveis pela instalação do referido projeto à época.

Alega em suma que é Deputada Estadual pelo Estado Paraíba bem como já ocupou vários cargos públicos sempre exercendo com retidão, lisura e probidade.

Que a promovida com o nítido propósito de ofender a honra da promovente publicou em suas contas pessoais das redes sociais instagram e facebook, fotos e mensagens com a intenção de macular a imagem da promovente, atribuindo-lhe inclusive a prática de atos ilícitos tipificados no Código Penal Brasileiro.

Relatei

Decido.

Quanto ao pedido de Antecipação da Tutela é de ser esclarecido que o instituto tem por objeto o asseguramento da efetividade da prestação jurisdicional de mérito, quando presentes os requisitos insertos no art. 273, I e II do Código de Processo civil, e que se consubstancia na existência de prova inequívoca que leve o órgão julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação, bem assim a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda existir abuso no direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu.

Segundo Dinamarco1, a técnica adotada pelo art. 273 visa conceder àquele que veio ao processo pleitear determinada solução para uma situação fática descrita justamente aquilo que foi pedido. Para o douto processualista, “não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade”.

Pois bem, da análise procedida nos autos, não há a muito do que se discutir a respectivo das provas mínimas necessárias para concessão do pedido de antecipação de tutela.

Os documentos acostados aos autos comprovam que a promovida publicou em suas redes sociais, conteúdos ofensivos a imagem da promovente.

Assim, mostram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que a manutenção de tais conteúdos nas redes sociais poderia vir a causar um dano irreparável no caso de ser acolhida a pretensão da promovente, ou seja temos o perigo da demora e a verossimilhança das alegações.

Desse modo, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, no sentido de que a promovida PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO proceda com a imediata exclusão de qualquer publicação referentes aos casos já mencionados acima, de suas redes sociais INSTAGRAM e FACEBOOK, sob pena de multa diária que desde já fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

INTIMEM-SE as partes desta decisão para cumprimento imediato.

CITE-SE a promovida para contestar, em 15 dias, o pedido, querendo, pena de revelia.

João Pessoa, 17 de junho de 2015.

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

 

 

Portal do Litoral

Com Blog do Suetoni




Acompanhe as notícias do Portal do Litoral PB pelas redes sociais: Facebook e Twitter

O que achou? Comente...