Publicado em: 18 fev 2019

Câmara do TJ derruba condenação de ex-secretário de Educação de Campina

Por não vislumbrar dolo na conduta do ex-secretário de educação do Município de Campina Grande, Flávio Romero Guimarães, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público estadual contra o ex-gestor. O relator do recurso de Apelação nº 0017767-73.2013.815.0011 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra.

Na primeira instância o apelante havia sido condenado nas seguintes penalidades:  suspensão dos direitos políticos por três anos; multa civil de cinco vezes a última remuneração; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e; ressarcimento integral do dano, mediante liquidação de sentença.

A acusação é de que o ex-gestor teria, enquanto Secretário de Educação, Esporte e Cultura de Campina Grande, celebrado contratos administrativos sem prévio procedimento licitatório e sem que suas circunstâncias se amoldassem à dispensa ou inexigibilidade da Lei nº 8.666/93, ou, ainda, em manifesto desrespeito às vedações legais de fracionamento e acréscimos contratuais, importando dano ao erário na ordem de R$ 478.770,54.

Em seu voto, o relator do recurso entendeu que apesar da ilegalidade do ato, o apelante não agiu com dolo, devendo a sentença ser reformada em todos os termos. “A responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa deve ter por fundamento provas concretas e contundentes quanto aos atos irregulares que lhes são imputados, diante das graves consequências que afetam a vida do eventual infrator, razão pela qual, na hipótese do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige-se a presença de conduta dolosa”.

O magistrado explicou que o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o gestor desonesto e não o inábil. “Não basta, portanto, que o ato ou omissão seja ilícito. Necessário que essa ilicitude deva ser qualificada pela imoralidade ou desonestidade do gestor, o que, a meu ver, não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos”, destacou o juiz Miguel de Britto Lyra.




Acompanhe as notícias do Portal do Litoral PB pelas redes sociais: Facebook e Twitter

O que achou? Comente...