Publicado em: 1 ago 2017

Câmara Criminal mantém sentença que condenou réus por homicídio qualificado em Patos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Patos, que condenou José Evaldo Augustinho do Sacramento e  Thalys Lino Pereira da Silva às penas de 33 anos e 38 anos de reclusão, respectivamente, pelo homicídio qualificado de Ana Paula Araújo Sacramento e Gilcinar Lira Macedo. Os réus foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

De acordo com os autos, o Ministério Público denunciou Thalys Lino Pereira por ele ter, mediante disparos de arma de fogo e, em concurso com outro agente não identificado, ceifado a vida de Ana Paula Sacramento e Gilcinar Macedo.

Ainda segundo os autos, Ana Paula era casada com José Evaldo, quando teria iniciado um relacionamento amoroso com a outra vítima Gilcinar. Inconformado com a traição, José Evaldo teria contratado Thalys, por R$ 2.000,00, para assassinar as vítimas. O crime teria ocorrido no dia 10 de janeiro de 2015, por volta de 00h20, em um bar na cidade de Patos, quando o denunciado teria chegado na garupa de uma motocicleta e efetuado os disparos de arma de fogo contra as vítimas, que morreram no local.

O Ministério Público aditou a denúncia incluindo José Evaldo Augustinho Sacramento. Ambos os acusados foram levados a Júri Popular e julgados culpados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV (duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal).

Inconformados com a sentença, recorreram da decisão, pedindo, preliminarmente, a nulidade do julgamento, alegando que a forma como a magistrada conduziu os interrogatórios dos acusados, durante a sessão, teria influenciado os jurados em seu veredicto. No mérito, pediam a realização de um novo Júri, sustentando que a decisão foi contrária às provas existentes nos autos.

O relator da Apelação Criminal nº0000511-08.2015.815.0251, desembargador João Benedito da Silva, ao julgar a preliminar, observou que o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal dispõe que as eventuais nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência. Considerando que os apelantes não se insurgiram contra a apontada nulidade no momento oportuno e não constar registro nesse sentido na Ata de Sessão de Julgamento, o relator rejeitou a preliminar.

No mérito, o desembargador João Benedito negou provimento ao apelo, e fundamentou sua decisão, afirmando ser “descabido falar que a decisão do Conselho de Sentença foi dissociada do conjunto probatório constante nos autos, haja vista que foram apresentadas as versões defensiva e acusatória aos componentes daquele Júri, estando essa segunda embasada em elementos robustos e de forte convicção”.

Para o magistrado, o Conselho de Sentença soube avaliar a prova dos autos e decidiu conforme sua consciência. “Estando a decisão apoiada nos autos não é possível cassá-la, tendo em vista a soberania assegurada pela Constituição da República ao Tribunal do Júri (artigo 5º, XXXVIII, ‘c’)”, finalizou João Benedito.




Acompanhe as notícias do Portal do Litoral PB pelas redes sociais: Facebook e Twitter

O que achou? Comente...