Publicado em: 2 ago 2019

Câmara Criminal mantém condenação de réus pelo homicídio de tenente da PM em Mangabeira

Ao julgar a Apelação Criminal nº 0002213-37.2016.815.2002, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso do réu José Adriano Ferreira e não conheceu do pedido no tocante ao segundo apelante, Joanderson Pereira de Souza. Ambos foram condenados pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, pelo assassinato do tenente da Polícia Militar, Ulisses da Silva Costa, mediante disparos de arma de fogo. 

O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão unânime do Colegiado foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

De acordo com o processo, no dia 05 de fevereiro de 2016, por volta das 19h30, próximo ao Colégio Mestre Sivuca, no Bairro de Mangabeira, os denunciados José Adriano Ferreira e Joanderson Pereira de Souza, mataram o tenente, em uma troca de tiro, quando o militar tentava desarticular um possível ponto de tráfico de drogas, no Conjunto Aspom, em Mangabeira VIII. O primeiro apelante, José Adriano Ferreira, foi condenado a uma pena de 23 anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado. 

Para Joanderson Pereira de Sousa, também conhecido como ‘Bimbo’, o juiz titular do 1º Tribunal do Júri de João Pessoa, Marcos William de Oliveira, estabeleceu uma pena de 19 anos e dez meses, também em regime fechado. Os dois estão incursos nos artigos 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.072/90. 

A defesa de José Adriano Ferreira pede a redução da pena-base para 15 anos, por entender que a reprimenda foi exacerbada, bem assim, reclama, nas razões recursais, que a decisão foi contrária a prova dos autos. Roga, ainda, pela exclusão da qualificadora, prevista no § 2º VII do artigo 121, do Código Penal.

Conforme o relator, a sentença deve ser mantida quando o magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. “Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais”, comentou o desembargador Carlos Martins Beltrão.

O relator destacou, ainda, que os fundamentos da condenação em 1º Grau deixou claro que o quadro sócio delitivo do acusado disposto nos autos demonstra que se trata de uma pessoa de grave desajuste ao tentar contra a vida de um policial em serviço. “Portanto, um ser nocivo ao propósito de civilidade, no que sua pena ficou compatível ao nível do seu perfil criminoso frente ao delito praticado. Impondo, assim, o afastamento do mínimo legal cominado ao tipo penal”, comentou.

Sobre os argumentos trazidos pela defesa de Joanderson Pereira de Sousa, o relator não conheceu do apelo, em rezão de sua intempestividade.

Desta decisão cabe recurso.


Assessoria TJPB




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