Publicado em: 29 ago 2014

TSE nega pedido para cassar mandato do vereador Marmuthe

Sessão Ordinária 14  05  2013 088(4)

A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido do suplente de vereador Gilvandro Inácio da Silva para cassar o mandato do vereador Marmuthe Cavalcanti, que deixou o PSL para ingressar no Solidariedade. Na Paraíba, o TRE considerou legal a troca de partido.

Marmuthe ingressou em um novo partido, o que é permitido pela Resolução n. 22.610/2007, do TSE, que prevê a desfiliação por justa causa, sem a perda do mandato. “De acordo com a sedimentada jurisprudência eleitoral, a filiação a novo partido, dentro do prazo de 30 dias contados do respectivo registro no mandatário do processo de sua criação, está amparada pelo art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução/TSE n º 22.610/2007, constituindo uma excludente de infidelidade partidária”, decidiu a Corte paraibana.

Ao recorrer da decisão, o suplente de vereador Gilvandro Inácio alegou que, de acordo com a Resolução nº 22.610, é pacífico o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos políticos, entendimento ignorado pelo TRE-PB. Afirma ainda que a prerrogativa do parlamentar de alternância entre partidos não é justificável, apenas, pelo fato do surgimento de uma nova agremiação.

Ao analisar o caso, a ministra Luciana Lóssio constatou que o advogado da causa não possuia procuração para atuar no processo, motivo pelo qual ela negou seguimento ao recurso. “Da análise dos autos, observo que o patrono signatário do recurso não possui nos autos procuração ou certidão que ateste o seu arquivamento em cartório. Desse modo, atraiu-se a incidência da Súmula nº 115/STJ, segundo a qual, “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

 

Lenilson Guedes




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