Publicado em: 16 jul 2019

TJPB mantém condenação de oito anos a homem que cometeu estupro de vulnerável em Alagoa Grande

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta terça-feira (16), por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, manter a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou Daniel Juvêncio da Silva por estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal). O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. A Apelação Criminal nº 0000495-06.2013.815.0031 teve relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Nas razões da apelação, a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, argumentando cerceamento da defesa. No mérito, pede a absolvição do réu, sob a alegação de que o acusado não sabia a idade real da vítima, supondo que ela teria mais de 14 anos. Afirma que o sexo teria sido consentido. De acordo com os autos, em 2013, quando o crime foi cometido, a vítima tinha 13 anos. 

Ao analisar o pleito, o relator entendeu que foi assegurado a defesa, no momento oportuno, arrolar as testemunhas que julgasse necessárias, rejeitando, dessa forma, a preliminar. 

Por sua vez, no mérito, o relator afirmou que a materialidade restava comprovada pelo laudo sexológico, indicando que houve a conjunção carnal. Em relação à autoria, disse  que também restava demonstrada pelas provas. “O cervo probatório, que é coerente e harmonioso, indica    que o acusado é o autor do delito”, ressaltou. 

Para o juiz convocado Tércio Chaves, a alegação do acusado de que desconhecia a idade da vítima não encontra amparo em nenhuma circunstância dos autos, uma vez que apesar de a vítima ter afirmado que não sabia se o acusado tinha conhecimento da sua idade, asseverou que desde criança conhecia o réu, por ele residir por trás da residência da avó da vítima. “Observa-se, assim, que a idade da vítima a tornou vulnerável às investidas de pessoa mais velha, não tendo discernimento para dar, de forma equilibrada, seu assentimento a tais práticas”, destacou o relator.

Por fim, o magistrado citou, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em se tratando de vítima menor de 14 anos, seu consentimento seria irrelevante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável.




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