Publicado em: 17 maio 2014

Recurso da Prefeita de Pombal, Polyana Dutra, será julgado pelo STF no dia 21

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O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 21 de maio e deve julgar o recurso extraordinário em que a prefeita de Pombal Polyana Dutra do PT pede que seja anulada a decisão do TSE que cassou o seu registro de candidatura referente às eleições de 2012 quando foi reeleita em Pombal.

Polyana foi casada com o ex-prefeito da cidade, Jairo Feitosa, que faleceu ainda durante o mandato em 2007. Na eleição seguinte, no ano de 2008 ela se candidatou e venceu o pleito. Já em 2012 Polyana foi reeleita prefeita de Pombal.

Segundo o entendimento do TRE da Paraíba que foi confirmado pelo TSE Polyana teria disputado um terceiro mandato em família em 2012, já que era primeira dama do município de 2005 a 2007.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário movido por Polyana contra decisão do TSE que cassou o seu registro de candidatura.

O caso agora será levado para votação do Plenário do STF, onde os 11 ministros darão seus votos. Isso deverá acontecer no dia 21/05 conforme agenda do STF.

 Veja:

Pautas de Julgamento

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 758461
ORIGEM:   PB

RELATOR(A):   MIN. TEORI ZAVASCKI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  RECTE.(S):   YASNAIA POLYANNA WERTON DUTRA
ADV.(A/S):   AMANDA ANDRADE SOARES DA SILVA
RECDO.(A/S):   COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA O BEM DE POMBAL”
ADV.(A/S):   TORQUATO JARDIM
RECDO.(A/S):   MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S):   LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA
ADV.(A/S):   MARCUS VINÍCIUS BERNARDES GUSMÃOPAUTA TEMÁTICAPAUTA:   P.21   DIREITO ELEITORAL E MATÉRIA POLÍTICA
TEMA:   SISTEMA ELEITORAL  
SUB-TEMA:   INELEGIBILIDADE OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  21/05/2014  

TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de prefeita do município de Pombal/PB, sob o fundamento de que configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba , considerando que o ex-cônjuge da recorrente foi eleito em 2004 – vindo a falecer no curso do mandato – e que a recorrente foi eleita para o mesmo cargo em 2008, indeferiu o registro de sua candidatura à reeleição nas eleições de 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.2. A recorrente alega ofensa ao disposto no artigo 14, § 5º e 7º, da Constituição Federal e no artigo 5º XXXVI. Sustenta, em síntese, que a ‘questão discutida, que é unicamente de direito e consiste por completo numa discussão constitucional, cingi-se a saber se a inelegibilidade contida no art. 14, § 7º, da CF, alcança o cônjuge supérstite quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a constituição de novo núcleo familiar’. Afirma não ser o caso de incidência da Súmula Vinculante nº 18, por entender que seu verbete diz respeito unicamente à dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, num contexto de fraude, com o escopo da perpetuação de um mesmo núcleo familiar no poder. Por fim, requer o registro da candidatura da recorrente ao cargo de prefeita do Município de Pombal-PB.3. Em contrarrazões, os recorridos defenderam que a restrição ao direito de elegibilidade de que trata o artigo 14, §§ 5º e 7º e a Súmula 18 alcança todas as hipóteses de dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, de modo a evitar a perpetuação do mesmo grupo no poder, e a possibilitar a sucessão e a alternância na chefia do Poder Executivo.
  2. Tese
    SISTEMA ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL POR MORTE DO CÔNJUGE, NO CURSO DO MANDATO. REELEIÇÃO DO CÔNJUGE DO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATA O ART. 14, §§ 5º E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 18.Saber se a restrição ao direito de elegibilidade contida no artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 alcança os casos em que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal decorre da morte de um dos cônjuges.
  3. Parecer da PGR
    Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
  4. Informações
    Processo incluido em pauta de julgamento publicada no DJE em 25/04/2014
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

 

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