Publicado em: 14 jun 2019

Projeto de Lei obriga aviso sobre não aceitação de cartões e cheques em estabelecimentos comerciais de João Pessoa

Estabelecimentos comerciais de João Pessoa podem ser obrigados a divulgarem que não aceitam cartões de crédito e débito e/ou cheques. A proposta é do vereador Tanilson Soares (PSB). O PL está em tramitação na Câmara Municipal da capital.

O projeto abrange restaurantes, bares, lanchonetes, lojas e similares e determina que seja instalada, em local visível, cartaz ou placa com os dizeres “Não aceitamos cartão de crédito, cartão de débito e/ou cheques.” Em caso de descumprimento, o estabelecimento será intimado para a devida regularização no prazo de 15 dias contados da data da autuação.

A multa chega a R$ 500. O valor também deverá ser reajustado, anualmente, pelo índice monetário adotado pela Prefeitura de João Pessoa. Na justificativa do PL, o vereador lembra que a falta desta informação muitas vezes induz o cliente ao erro, já que, pela naturalidade do uso destas formas de pagamento, o consumidor não pergunta antes de consumidor no local.

“Existe um grande interesse da coletividade nesta iniciativa, pois se observa que alguns estabelecimentos comerciais que não aceitam cheques, tampouco cartões de débito ou crédito como forma de pagamento são omissos e informam ao consumidor somente no momento de pagar, ou seja, muitas são as vezes que o consumidor é pego desprevenido. O Projeto de Lei é trazer  um aprimoramento nas relações de consumo, obrigando os estabelecimentos a comunicar aos usuários os meios de pagamentos não aceitos, evitando desta forma constrangimento aos clientes”, explicou o vereador.

Tanilson Soares pontuou ainda que “atualmente o pagamento com cartão de débito e crédito tornou-se corriqueiro no comércio e não uma exceção, obrigar os estabelecimentos comerciais a fixar na porta de entrada ou em local visível uma placa na qual constem as restrições que adotam para os diversos meios de pagamento, se faz necessário, tendo em vista a prestação de informação adequada impedir o consumidor de eventuais constrangimentos”.

Código do Consumidor

A Lei 8.078/90 dispõe em seu art. 4º sobre a proteção do consumidor, sendo claro o sentido que é objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção dos seus interesses econômicos e a transparência das relações de consumo. E no mais, o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.




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