Publicado em: 26 mar 2020

Ministério Público recomenda funcionamento de lotéricas e Igrejas em Caaporã e Pitimbu com medidas para evitar aglomerações e de higiene

A Promotoria de Justiça cumulativa da comarca de Caaporã que também atende ao município de Pitimbu, recomentou por intermédio de sua Promotora de Justiça titular, Drª Miriam Pereira Vasconcelos, o funcionamento de Casas Lotéricas e Igrejas nas duas cidades, conforme recomendação de higiene e no sentido de evitar aglomerações durante o funcionamento como medidas preventivas ao Covid-19.

Drª Miriam Pereira Vasconcelos, ainda determinou às Secretarias de Saúde e Assistência Social de Caaporã e Pitimbu, a fiscalização do cumprimento das orientações aos estabelecimentos.

Casas Lotéricas

Ao citar os representantes das Casas Lotéricas de Caaporã e Pitimbu, a Promotoria orienta que o funcionamento dos serviços dispensados nos respectivos estabelecimentos adote providências no sentido de impedir qualquer tipo de aglomeração, seja dentro, seja fora da agência, devendo respeitar um distanciamento mínimo de seus clientes em fila de atendimento de 1,5 metros de distância, de um cliente para outro, inclusive, com afixação de uma faixa de preferência na cor amarela e cones coloridos para demarcar dito distanciamento, sendo tais providências de inteira responsabilidade do representante da Lotérica e respectivos Correspondentes Bancários, tanto a organização como a fiscalização da fila.

O estabelecimento deverá fornecer aos clientes atendidos álcool em gel ou liquido na fórmula recomendada de 70%, para imediata higienização após o atendimento realizado; devendo promover a higienização dos utensílios, máquinas e móveis da lotérica a cada 30 minutos, incluindo, igualmente, os objetos de uso coletivo, desinfetando todo o ambiente de forma recorrente.

Igrejas

No caso das igrejas de Caaporã e Pitimbu, caso queiram adeir ao Decreto Federal nº 10.292, publicado no dia de hoje no DOU, considerando os serviços das igrejas como sendo essenciais, que realizem as missas, cultos e demais celebrações de maneira fracionada, limitando ao máximo o número de participantes, a fim de evitar aglomeração de pessoas nas solenidades religiosas, devendo ser mantida a distância de 1,5 metro de uma pessoa para outra, tudo com o objetivo de proteger os fiéis e aqueles que laboram durante tais atividades religiosas.

Que forneçam aos fiéis membros das igrejas álcool em gel ou líquido na fórmula recomendada de 70%, para imediata higienização durante os eventos religiosos; devendo promover a higienização dos utensílios e móveis da Igreja antes, durante e depois das celebrações.

Recomendação às Secretarias Municipais

Ainda foi recomendado às Secretárias de Assistência Social ou Congêneres, Secretárias de Saúde e à Coordenação da Vigilância Sanitária de Caaporã e Pitimbu, que promovam fiscalização conjunta junto às Casas Lotéricas e Correspondentes Bancários, para garantir o cumprimento das medidas acima elencadas, impedindo a aglomeração de pessoas nesses recintos, seja na fila de dentro, seja na fila de fora, inclusive, fiscalizem o cumprimento das medidas de higiene acima recomendadas, devendo todos fazer campanha pedagógica de conscientização, tanto pelas redes sociais como para que as pessoas despertem para o perigo decorrente do agrupamento em tais ambientes.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO:

Foi encaminhado de imediato e a Promotoria de Justiça aguarda a resposta, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da recomendação, fornecendo informações acerca do cumprimento, através do e-mail: [email protected].

EFICÁCIA DA RECOMEDAÇÃO:

A presente Recomendação dá ciência ao destinatário quanto à providência recomendada, podendo, na hipótese de não atendimento, implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis.

Veja o Decreto na Íntegra

RECOMENDAÇÃO nº 010/2020

Dispõe sobre orientação para às Casas Lotéricas e Igrejas dos municípios de Caaporã e Pitimbu, quanto às condutas de prevenção de Coronavírus

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, Titular da Promotoria de Caaporã, Drª Miriam Pereira Vasconcelos, no  uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, pelo art. 25, IV, alínea “a”, art. 26, I e alíneas e art. 27, IV, todos da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como SAR-CoV – 2, que vem se espalhando por diversos países, inclusive no Brasil, já havendo número considerável de casos;

CONSIDERANDO que a transmissão em humanos ocorre de pessoa a pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas com secreções respiratórias que contenham vírus;

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta nº 1/2020 – do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, através da Comissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO as condutas de distanciamento social recomendadas através da NOTA TÉCNICA DIVEP/SESAB – Coronavírus (COVID -19) Nº03 de 12/03/2020, todas dirigidas às mudanças comportamentais que contribuam para dificultar a transmissão do SARSCoV- 2 e consequentemente redução da expansão da COVID-19, sendo sugerido o afastamento de locais com aglomerações de pessoas, fator reconhecidamente de risco para a transmissão de viroses;

CONSIDERANDO a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);  CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos confirmados de COVID-19 no Brasil, inclusive, com progressão geométrica;

CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis à pandemia, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e imunocomprometidos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, de 20 de março do corrente ano, que declara o status de transmissão comunitária do coronavírus Sars-Cov-2 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que conquanto o Brasil já tenha registrado 57 (cinquenta e sete) mortes e 2.433 casos da doença provocada pelo coronavírus, ainda assim, o Presidente da República editou o Decreto Federal nº 10.292, publicado no dia de hoje no DOU, considerando os serviços das casas lotéricas e igrejas como sendo essenciais, ou seja, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que não atendidos colocam em risco a sobrevivência, a saúde e a segurança das pessoas;

RECOMENDA este Órgão Ministerial ao representante legal da Casa Lotérica de Caaporã e de Pitimbu, assim como às Igrejas que funcionem nos respectivos municípios:

a) Aos representantes das Casas Lotéricas de Caaporã e Pitimbu:

 1. Que para o funcionamento dos serviços dispensados nos respectivos estabelecimentos adote providências no sentido de impedir qualquer tipo de aglomeração, seja dentro, seja fora da agência, devendo respeitar um distanciamento mínimo de seus clientes em fila de atendimento de 1,5 metros de distância, de um cliente para outro, inclusive, com afixação de uma faixa de preferência na cor amarela e cones coloridos para demarcar dito distanciamento, sendo tais providências de inteira responsabilidade do representante da Lotérica e respectivos Correspondentes Bancários, tanto a organização como a fiscalização da fila.

2. Que forneçam aos clientes atendidos álcool em gel ou liquido na fórmula recomendada de 70%, para imediata higienização após o atendimento realizado; devendo promover a higienização dos utensílios, máquinas e móveis da lotérica a cada 30 minutos, incluindo, igualmente, os objetos de uso coletivo, desinfetando todo o ambiente de forma recorrente;

b) Às Secretárias de Assistência Social ou Congêneres, Secretárias de Saúde e à Coordenação da Vigilância Sanitária de Caaporã e Pitimbu:

1. Que promovam fiscalização conjunta junto às Casas Lotéricas e Correspondentes Bancários, para garantir o cumprimento das medidas acima elencadas, impedindo a aglomeração de pessoas nesses recintos, seja na fila de dentro, seja na fila de fora, inclusive, fiscalizem o cumprimento das medidas de higiene acima recomendadas, devendo todos fazer campanha pedagógica de conscientização, tanto pelas redes sociais como para que as pessoas despertem para o perigo decorrente do agrupamento em tais ambientes;

c) Aos representantes das Igrejas de Caaporã e Pitimbu:

1.Que na hipótese de aderirem ao Decreto Federal nº 10.292, publicado no dia de hoje no DOU, considerando os serviços das igrejas como sendo essenciais, que realizem as missas, cultos e demais celebrações de maneira fracionada, limitando ao máximo o número de participantes, a fim de evitar aglomeração de pessoas nas solenidades religiosas, devendo ser mantida a distância de 1,5 metro de uma pessoa para outra, tudo com o objetivo de proteger os fiéis e aqueles que laboram durante tais atividades religiosas.

2. Que forneçam aos fiéis membros das igrejas álcool em gel ou líquido na fórmula recomendada de 70%, para imediata higienização durante os eventos religiosos; devendo promover a higienização dos utensílios e móveis da Igreja antes, durante e depois das celebrações.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: IMEDIATAMENTE, encaminhando-se resposta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta, fornecendo informações acerca do cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, através do e-mail: [email protected].

EFICÁCIA DA RECOMEDAÇÃO: A presente Recomendação dá ciência ao destinatário quanto à providência recomendada, podendo, na hipótese de não atendimento, implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis.

Caaporã, 26 de março de 2020.

MIRIAM PEREIRA VASCONCELOS

PROMOTORA DE JUSTIÇA




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