Publicado em: 15 maio 2018

Mãe de crianças, acusada de homicídio qualificado, tem prisão domiciliar negada

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu o pedido para revogar a prisão preventiva; bem como negou, por unanimidade, a concessão de prisão domiciliar para a mãe de duas crianças, com idades entre 1 e 5 anos, acusada de homicídio qualificado, por considerar que o delito, em tese, foi praticado no seio do lar da acusada, o que implicaria no alto grau de vulnerabilidade de seus filhos. O relator do Habeas Corpus (HC) nº 0801498-80.2018.815.0000 foi o desembargador João Benedito da Silva. A decisão ocorreu na sessão desta terça-feira (15).

Rayana Aparecida de Araújo foi presa preventivamente acusada pelo Ministério Público estadual de, junto com Jonas Hipólito de Almeida Amorim, Deisiane Ferreira do Nascimento, Danilo Ferreira do Nascimento e Anderson Humberto Alves da Silva e seis menores de idade, matar a adolescente Jady Lorany da Silva, conhecida por Alkaidinha. O crime teria acontecido no dia 28 de setembro de 2016, no residencial Luiza, Bloco B07, Apartamento 03, na Comunidade Taipa, localizada no Bairro Costa e Silva, em João Pessoa.

Inconformada com a prisão, a advogada de defesa de Rayana Aparecida impetrou o HC, alegando que o Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital teria decretado a preventiva da paciente sem declinar qualquer um dos requisitos que indicasse a necessidade extrema e, com isso, estava sofrendo constrangimento ilegal.

Sustentou, ainda, que quando da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e prisão domiciliar, o Juizo de 1º Grau não considerou o fato da paciente ser mãe de dois filhos menores: um de 5 anos e dois meses e outro de um ano e 10 meses. Alegou também que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143641, existe a possibilidade da concessão da prisão domiciliar.

Afirmou, por fim, que todos os acusados estão em liberdade e, apenas, ela está presa. Então, pediu deferimento da liminar para que fosse revogado o decreto de prisão preventiva, por ser a acusada imprescindível para o acompanhamento dos filhos. Alternativamente, pugnou pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pediu a concessão definitiva da ordem.

Em seu voto, o desembargador-relator disse constar na peça acusatória que o crime contra Jady Lorany teria acontecido na residência de Rayana Aparecida, por motivo fútil, uso de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, que teve seu cadáver ocultado após a prática delitiva.

A vítima teria sido morta após os acusados descobrirem que ela havia dormido com Jonas Hipólito, que mantinha um relacionamento com Deisiane Nascimento. Ela teria sido agredida, teve os cabelos cortados, as roupas rasgadas e o corpo perfurado a golpes de faca. Jady ainda conseguiu fugir e se esconder em uma residência próxima, porém, foi encontrada e levada à força por um menor à casa de Rayana, onde Deisiane a matou com um disparo de arma de fogo.

Ao analisar o pedido de revogação do decreto de prisão, o desembargador João Benedito afirmou que, embora intimada, a impetrante não juntou aos autos a decisão combatida, necessária para demonstrar a irregularidade apontada, bem como a ilegalidade da prisão cautelar.

“Conforme disposto na parte final do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de Habeas Corpus, é necessário que venha instruído, de plano, com as peças indispensáveis à análise do mandamus, por demandar o cotejo de provas pré-constituídas”, observou o magistrado ao votar pelo não conhecimento do pedido.

Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o relator do Habeas Corpus observou que, em tese, a paciente iniciou a prática dos delitos dentro de seu próprio lar. Com isso, a concessão de prisão domiciliar seria inócua e ineficaz, precipuamente, para garantir o bem-estar dos descendentes impúberes, que ficariam vulneráveis a crescerem em um ambiente onde são realizadas práticas delituosas de elevada gravidade, conforme narrado na denúncia. O relator verificou que o caso em questão se adéqua a parte final da decisão do STF no HC nº 143641/SP.

Termos da decisão do STF no HC nº 143641/SP, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski- “(…) concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.”

 

Por Eloise Elane




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