Publicado em: 29 set 2016

Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa de intenção de votos em Pedras de Fogo

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Atendendo ao pedido de liminar em representação da Coligação “Renovação e Verdade”, encabeçada pelo candidato a prefeito de Pedras de Fogo, Aurilécio Moreira (PMDB), o juiz eleitoral William de Souza Fragoso, da 44ª Zona Eleitoral em Pedras de Fogo, Paraíba, suspendeu, nesta quinta-feira (29), a divulgação da pesquisa realizada pela empresa OPINIÃO PESQUISAS SOCIAIS LTDA, para prefeito de Pedras de Fogo.

Os advogados da Coligação alegaram na liminar que o plano amostral da citada pesquisa apresenta vícios em sua origem, notadamente em relação à estratificação relativa a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado. Para fazer prova de suas alegações juntou documentos e planilhas extraídas do sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

O juiz eleitoral decidiu deferir o pedido da coligação e suspender a pesquisa que seria divulgada em um site de noticiais de João Pessoa.

Veja a decisão judicial:

Compulsando-se os autos e cotejando os dados apresentados pela empresa com os dados estatísticos do eleitorado local disponibilizados no sítio do TSE, verifica-se que a pesquisa registrada pela empresa realmente apresenta as inconsistências alegadas pela Representante.

Outro vício verificado encontra-se substanciado no agrupamento das faixas de escolaridade dos pesquisados, o que torna, ao meu, incorreta e irregular a pesquisa, vez que interfere diretamente no seu resultado.

Outro fator verificado é a possível distorção decorrente da adoção de critérios adotados pelo IBGE, e não os do Tribunal Superior Eleitoral, no tocante à distribuição, por nível econômico, dos pesquisados.

Além disso, considero despropositado que o questionário empregado na citada pesquisa descumprindo o princípio da proporcionalidade – envolva, na aferição da preferência do eleitoral em uma disputa municipal, questões relacionadas à aprovação/desaprovação das gestões do Presidente da República e do Governador do Estado.

Assim, tendo em vista que o registro de uma pesquisa eleitoral deve conter plano amostral consistente em relação aos parâmetros de sexo, idade, nível econômico e grau de instrução, tem por irregular qualquer pesquisa que desrespeite tais condições.

Para a concessão da liminar, imprescindível se faz a configuração concomitante de dois requisitos, quais sejam, relevância do fundamento e periculum in mora. A relevância do fundamento se caracteriza pela plausibilidade do direito alegado pelo autor, isto é, pela existência de uma pretensão que é provável, e o periculim in mora pelo prejuízo que poderá sofrer o autor com a demora na concessão da medida.

Entendo, neste caso, presentes o fumus boni iuris e a relevância do fundamento, razão pela qual defiro a liminar requerida inaudita altera pars, para suspender imediatamente a divulgação da pesquisa impugnada, determinando que os representados se abstenham de fazer qualquer publicação, comentário, divulgação de números ou qualquer outro dado da pesquisa impugnada, em qualquer meio de comunicação/propaganda impressa, falada, televisada, inclusive na internet, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

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