Publicado em: 20 maio 2019

Confira todas punições dos envolvidos na Operação Cartola

O resultado do julgamento do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF de todos os envolvidos da Operação Cartola, dirigentes da Federação Paraibana de Futebol, Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba, Campinense, Botafogo, dirigente de arbitragem, árbitros e funcionários do futebol paraibano, foi divulgado oficialmente, de acordo com o site do STJD.

RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO EM 14/11/2018 – STJD Fizeram parte da sessão de julgamento os Drs. Auditores: PAULO CÉSAR SALOMÃO FILHO—————Presidente—————– OTÁVIO NORONHA—————Vice- Presidente-Ausente—————– DECIO NEUHAUS—————————————————————— RONALDO BOTELHO PIACENTE—————Ausente——————— JOÃO BOSCO LUZ DE MORAES———————————————– JOSÉ PERDIZ DE JESUS———————————————————– MAURO MARCELO DE LIMA E SILVA——–Ausente——————— ANTÔNIO VANDERLER—————————-Ausente——————– ARLETE MESQUITA————————————————————— SÉRGIO MARTINEZ ————————————————————– LEONARDO ANDREOTTI (Sub-Procurador Geral)————————— Processos avocados:

1. Processo 202/2018 da 3ªCD – Denúncia: Denunciados:

Amadeu Rodrigues da Silva Junior, então Presidente da Federação de Futebol do Estado da Paraíba, incurso nos Arts. 161-A; 163; 179; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243-A; 243- B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Breno Morais Almeida, Vice- Presidente do Botafogo Futebol Clube (PB) incurso nos Arts. 161-A; 163; 176-A§4º; 179; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243-A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Lionaldo dos Santos Silva, Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado da Paraíba, incurso nos Arts. 2º incisos VII e VIII; 3º inciso II; 5º-A; 14§único inciso I; 161-A; 163; 176-A§4º; 179; 220; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243- A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Marinaldo Roberto de Barros, Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado da Paraíba; incurso nos Arts. 2º incisos VII e VIII; 3º inciso II; 5ºA; 14§único inciso I; 161-A; 163; 176-A§4º; 179; 220; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243-A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Jose Renato Albuquerque Soares, Membro da Comissão Estadual de Árbitros de Futebol do Estado da Paraíba, incurso nos Arts. 161-A; 163; 179; 234; 237; 238; 239; 241§único inciso II; 242; 243-A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Severino Jose Lemos, Membro da Comissão de Arbitragem, incurso nos Arts. 161-A; 163; 179; 234; 237; 238; 239; 241§único inciso II; 242; 243-A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Genildo Januario, Vice-Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol, incurso nos Arts. 161-A; 163; 179; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243-A; 243-B; 258; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Adeilson Carmo Salles, Membro da Equipe de Arbitragem, incurso nos Arts.163; 179; 234; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68- B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Antonio Carlos da Rocha, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68- B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Antonio Umbelino de Santana, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Eder Caxias Meneses, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Francisco de Assis da Costa Santiago, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 234; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Joao Bosco Sátiro, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Jose Maria de Lucena Netto, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 234; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Tarcisio Jose de Souza, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor;

Josiel Ferreira da Silva, arbitro, incurso nos Arts.163; 179; 234; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor; Jose Araujo da Penha, funcionário da Federação de Futebol do Estado da Paraíba, incurso nos Arts. 161-A; 163; 179; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243-A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor.- AUDITOR RELATOR Dr. Décio Neuhaus.

RESULTADO: “Por unanimidade de votos foram rejeitadas as preliminares de incompetência, de cerceamento de defesa e do denunciado Breno Morais Almeida não ser jurisdicionado.” Amadeu Rodrigues da Silva Junior – RETIRADO DE PAUTA PARA CORREÇÃO NA INTIMAÇÃO.

Breno Morais
Ex-vice-presidente de futebol do Botafogo-PB
tvtorcedor.com.br

Breno Morais Almeida – Vice- Presidente do Botafogo Futebol Clube (PB): Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, Suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por infração ao Art. 237 do CBJD, deixando de aplicar o artigo 238 e 239, com base no artigo 183; Suspender por 120 (cento e vinte) dias mais multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela adulteração de sumula, com base por infração ao Art. 234 do CBJD; Multar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e banimento do esporte por infração ao Art.242 do CBJD e Arts. 62 e 69 do Código Disciplinar da FIFA, deixando de aplicar a pena do artigo 243-A e 243-B, face ao artigo 183 – todos do CBJD. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias, totalizando R$90.000,00 (noventa mil reais) de multa e banimento do esporte; divergindo o Relator e o Auditor Dr. João Bosco que aplicavam no total dos Arts. a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) e os Drs. José Perdiz e Arlete Mesquita que aplicavam R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Lionaldo Santos, ex-presidente do TJDF-PB

Lionaldo dos Santos Silva – Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado da Paraíba praticou atos contra os preceitos insculpidos incurso nos arts. 2º incisos VII e VIII, sendo integrante do grupo principal: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 90 (noventa) dias por infração ao Art. 220 do CBJD; Suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por infração ao Art. 234, deixando de aplicar o artigo 238 e 239 com base no artigo 183, todos do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$100.00,00 (cem mil reais) e suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias; Aplicar o banimento do esporte e a multa de R$10.000,00 (dez mil) por infração ao Art. 241 do CBJD, deixando de aplicar a pena do artigo 243-A e 243-B, face ao artigo 183, todos do CBJD. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) mais o banimento do esporte.

Marinaldo Roberto de Barros – Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado da Paraíba praticou atos contra os preceitos insculpidos incurso nos arts. 2º incisos VII e VIII, sendo integrante do grupo principal: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 90 (noventa) dias por infração ao Art. 220 do CBJD; Suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por infração ao Art. 234, deixando de aplicar o artigo 238 e 239 com base no artigo 183, todos do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$100.00,00 (cem mil reais) e suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias; Aplicar o banimento do esporte e a multa de R$10.000,00 (dez mil) por infração ao Art. 241 do CBJD, deixando de aplicar a pena do artigo 243-A e 243-B, face ao artigo 183, todos do CBJD. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) mais o banimento do esporte.

José Renato, ex-diretor dos árbitros. Foto – PolêmicaParaíba

Jose Renato Albuquerque Soares – Membro da Comissão Estadual de Árbitros de Futebol do Estado da Paraíba: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, multar em R$10.000,00 (dez mil reais) mais a suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias por infração ao Art. 237 do CBJD, deixando de aplicar os artigos 238 e 239 com base no Art. 183, todos do CBJD; divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$100.000,00 (cem mil) mais suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias; aplicar a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) mais o banimento do esporte por infração ao Art. 242 do CBJD e artigo 62 e 69 do Código Disciplinar da Fifa, deixando de aplicar a pena do Art. 243-A e 243-B, face ao Art 183, todos do CBJD. Tendo em vista o banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 (vinte mil reais) e banimento do esporte.

Severino Jose Lemos – Membro da Comissão de Arbitragem: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, multar em R$10.000,00 (dez mil reais) mais a suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias por infração ao Art. 237 do CBJD, deixando de aplicar os artigos 238 e 239 com base no Art. 183, todos do CBJD; divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$100.000,00 (cem mil) mais suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias; aplicar a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) mais o banimento do esporte por infração ao Art. 242 do CBJD e artigo 62 e 69 do Código Disciplinar da Fifa, deixando de aplicar a pena do Art. 243-A e 243-B, face ao Art 183, todos do CBJD. Tendo em vista o banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 (vinte mil reais) e banimento do esporte.

Genildo Januario – Vice-Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, multar em R$10.000,00 (dez mil reais) mais a suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias por infração ao Art. 237 do CBJD, deixando de aplicar os artigos 238 e 239 com base no Art. 183, todos do CBJD; divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$100.000,00 (cem mil) mais suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias; aplicar a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) mais o banimento do esporte por infração ao Art. 242 do CBJD e artigo 62 e 69 do Código Disciplinar da Fifa, deixando de aplicar a pena do Art. 243-A e 243-B, face ao Art 183, todos do CBJD. Tendo em vista o banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 (vinte mil reais) e banimento do esporte.

Adeilson Carmo Salles – Membro da Equipe de Arbitragem: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Antonio Carlos da Rocha – arbitro: Por unanimidade de votos, sendolhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Antonio Umbelino de Santana – arbitro: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Eder Caxias. Foto – arquivo

Eder Caxias Meneses – arbitro: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Francisco de Assis da Costa Santiago – arbitro: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

João Bosco. Foto – arquivo

Joao Bosco Sátiro – arbitro: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Jose Maria de Lucena Netto – arbitro: Por unanimidade de votos, sendolhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Tarcisio Jose de Souza – arbitro: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Josiel Ferreira da Silva – arbitro: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 238 do CBJD, deixando de aplicar o Art. 239 do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil) e suspender por 240 (duzentos e quarenta) dias, por infração ao Art. 243-A, deixando de aplicar o Art. 258, todos do CBJD, divergindo os Auditores Dra. Arlete e Dr. José Perdiz que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), Por fim com base ainda no artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA impôs-se a pena de banimento. Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando o valor da multa em R$20.000,00 e banimento.

Jose Araujo da Penha – funcionário da Federação de Futebol do Estado da Paraíba: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 180 (sento e oitenta) dias mais multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao Art. 234 do CBJD, absolvendo-o nos Arts. 237, 238, 241, 242 e 243- B, todos do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias mais multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais); suspender por 120 (cento e vinte) dias mais multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao Art. 239 do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Totalizando a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) mais suspensão de 300 (trezentos) dias. Funcionou na defesa do denunciado Breno Morais Almeida, Guilherme Dr. Osvaldo Sestário que requereu a lavratura do acórdão.

2. Processo 203/2018 – Denúncia: Denunciados: Jose William Simoes Nilo, Dirigente do Campinense Clube, incurso nos Arts. 161-A; 163; 176- A§4º; 179; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243-A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor; Danilo Ramos da Silva, massagista do Campinense Clube, incurso nos Arts. 161-A; 163; 176- A§4º; 179; 234; 237; 238; 239; 241; 242; 243-A; 243-B; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor; Francisco Carlos do Nascimento, arbitro, incurso nos Arts. 163; 179; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68-B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor – AUDITOR RELATOR Dr. Décio Neuhaus.

Wiliam Simões, ex-presidente do Campinense. Foto – correiodaparaiba

RESULTADO:Jose William Simoes Nilo – Dirigente do Campinense Clube: Por unanimidade de votos sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, multar em R$10.000,00 (dez mil reais) mais a suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias por infração ao Art. 237 do CBJD, deixando de aplicar o artigo 238 e 239, com base no artigo 183, todos do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias mais multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil reais) mais o banimento do esporte por infração ao Art. 241 do CBJD E Arts. 62 e 69 do Código Disciplinar da Fifa, deixando de aplicar a pena do artigo 242, 243-A e 243-B, face ao artigo 183, todos do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) mais o banimento do esporte.

Danilo Ramos da Silva – massagista do Campinense Clube: Por unanimidade de votos sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, multar em R$10.000,00 (dez mil reais) mais a suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias por infração ao Art. 237 do CBJD, deixando de aplicar o artigo 238 e 239, com base no artigo 183, todos do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a suspensão de 720 (setecentos e vinte) dias mais multa de R$100.000,00 (cem mil reais); multar em R$10.000,00 (dez mil reais) mais o banimento do esporte por infração ao Art. 241 do CBJD E Arts. 62 e 69 do Código Disciplinar da Fifa, deixando de aplicar a pena do artigo 242, 243-A e 243-B, face ao artigo 183, todos do CBJD, divergindo o Auditor Dr. José Perdiz que aplicava a multa de R$100.000,00 (cem mil reais); Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias. Totalizando multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) mais o banimento do esporte.

Francisco Carlos do Nascimento – arbitro: Por unanimidade de votos, absolvê-lo das imputações dos Arts. 163; 179; 238; 239; 241§único inciso II; 243-A; 258; 273; 282 e 283 todos do CBJD c/c Arts. 61; 62; 68- B e 69 do Código Disciplinar da FIFA e Art. 32 do Estatuto do Torcedor. Funcionou na defesa do árbitro Francisco Carlos do Nascimento Dra Ester Freitas. Prestou depoimento pessoal o árbitro Sr. Francisco Carlos do Nascimento. 3. Processo 204/2018 da 3ª CD – Denúncia – Denunciados: Jose Freire da Costa, Presidente do Botafogo FC (PB) incurso nos Arts. 161, 163, 176-A § 4º, 179, 184, 191 inciso I, 234, 237, 238, 241, 242, 243-A, 243-B, 258, 282 e 283, todos do CBJD c/c Arts. 61, 62, 68-B e 69 do código disciplinar da FIFA e Arts. 30, 32, 34, 41-C, 41-D e 41-E do estatuto do torcedor;

Breno Morais Almeidas, Vice-Presidente de Futebol do Botafogo FC (PB), incurso nos Arts. 241 (02 vezes) e 243 § único (02 vezes) ambos do CBJD, devendo ser aplicada a pena de reincidência e eliminação; Guilherme Carvalho do Nascimento, Vice-Presidente do Botafogo FC (PB), incurso nos Arts. 161, 163, 176-A § 4º, 179, 184, 191 inciso I, 234, 237, 238, 241, 242, 243-A, 243- B, 258, 282 e 283, todos do CBJD c/c Arts. 61, 62, 68-B e 69 do código disciplinar da FIFA e Arts. 30, 32, 34, 41-C, 41-D e 41-E do estatuto do torcedor;

Francisco de Sales Pinto Neto, Diretor Geral do Departamento de Futebol do Botafogo FC (PB)¸ incurso nos Arts. 161, 163, 176-A § 4º, 179, 184, 191 inciso I, 234, 237, 238, 241, 242, 243-A, 243-B, 258, 282 e 283, todos do CBJD c/c Arts. 61, 62, 68-B e 69 do código disciplinar da FIFA e Arts. 30, 32, 34, 41-C, 41-D e 41-E do estatuto do torcedor; Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo, Presidente Jurídico do Botafogo FC (PB), incurso nos Arts. 161, 163, 176-A § 4º, 179, 184, 191 inciso I, 234, 237, 238, 241, 242, 243-A, 243- B, 258, 282 e 283, todos do CBJD c/c Arts. 61, 62, 68-B e 69 do código disciplinar da FIFA e Arts. 30, 32, 34, 41-C, 41-D e 41-E do estatuto do torcedor; Alex Fabiano dos Santos, assessor do 2º denunciado e VicePresidente do Botafogo FC (PB) Sr. Breno Morais de Almeida, com vinculo comercial na área de produtos esportivos na operacionalização dos esquemas de organização criminosa, jurisdicionado nos termos do inciso VI § 1º do Art. 1º do CBJD, incurso nos Arts. 161-A, 163, 176-A § 4º, 179, 184, 191 inciso I, 234, 237, 238, 241, 242, 243-A, 243-B, 258, 282 e 283, todos do CBJD c/c Arts. 61, 62, 68-B e 69 do código disciplinar da FIFA e Arts. 30, 32, 34, 41-C, 41-D e 41-E do estatuto do torcedor; Jose Renato Albuquerque Soares, membro da CEAF – Comissão Estadual de árbitros de Futebol, incurso nos Arts. 241 (02 vezes) e 243-A § único (02 vezes) ambos do CBJD, devendo ser aplicada a pena de reincidência e eliminação;

Tarcisio Jose de Souza, árbitro, incurso nos Arts. 241 (02 vezes) e 243-A § único (02 vezes) ambos do CBJD, devendo ser aplicada a pena de reincidência e eliminação. AUDITOR RELATOR Dr. Décio Neuhaus.

RESULTADO: “Por unanimidade de votos foram rejeitadas as preliminares de incompetência, de cerceamento de defesa e do denunciado Breno Morais Almeida não ser jurisdicionado.”

Jose Freire da Costa – Presidente do Botafogo FC (PB): Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 540 (quinhentos e quarenta) dias mais multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) por infração ao Art. 234 do CBJD, sendo absolvido das demais punições, divergindo o Relator e Dr. João Bosco que suspendiam por 360 (trezentos e sessenta dias) e multa de R$10.000,00 (dez mil reais) e Dr. José Perdiz e Dra Arlete Mesquita que suspendiam por 720 (setecentos e vinte dias) mais multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Breno Morais Almeidas – Vice-Presidente de Futebol do Botafogo FC (PB): A exemplo do processo 202, foi comprovado sua atuação na escalação de árbitros com claro objetivo de manipulação de resultados. E são jogos diferentes, demonstrando a prática habitual da interferência. Já naquele processo foi pedido seu banimento por força do artigo 243§ único (02 vezes) ambos do CBJD, e também aplicado o banimento, que é tratado no código como eliminação;

Guilherme Carvalho do Nascimento – Vice-Presidente do Botafogo FC (PB): Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 540 (quinhentos e quarenta) dias mais multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) por infração ao Art. 234 do CBJD, divergindo o Relator e Dr. João Bosco que suspendiam por 360 (trezentos e sessenta dias) e multa de R$10.000,00 (dez mil reais) e Dr. José Perdiz e Dra Arlete Mesquita que suspendiam por 720 (setecentos e vinte dias) mais multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Absolver o denunciado das demais punições. Comprovar nos autos o pagamento da multa em 07 dias.

Francisco de Sales Pinto Neto – Diretor Geral do Departamento de Futebol do Botafogo FC (PB): Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD, Por maioria de votos, suspender por 540 (quinhentos e quarenta) dias mais multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) por infração ao Art. 234 do CBJD, divergindo o Relator e Dr. João Bosco que suspendiam por 360 (trezentos e sessenta dias) e multa de R$10.000,00 (dez mil reais) e Dr. José Perdiz e Dra Arlete Mesquita que suspendiam por 720 (setecentos e vinte dias) mais multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Absolver o denunciado das demais punições. Comprovar nos autos o pagamento da multa em 07 dias.

Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo – Presidente Jurídico do Botafogo FC (PB): “Por unanimidade de votos, Absolvido quanto à imputação aos Arts. 161, 163, 176-A § 4º, 179, 184, 191 inciso I, 234, 237, 238, 241, 242, 243-A, 243-B, 258, 282 e 283, todos do CBJD c/c Arts. 61, 62, 68-B e 69 do código disciplinar da FIFA e Arts. 30, 32, 34, 41-C, 41-D e 41-E do estatuto do torcedor.”

Alex Fabiano dos Santos – assessor do 2º denunciado e Vice-Presidente do Botafogo FC (PB) Sr. Breno Morais de Almeida, com vinculo comercial na área de produtos esportivos na operacionalização dos esquemas de organização criminosa, jurisdicionado nos termos do inciso VI § 1º do Art. 1º do CBJD: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 360 (trezentos e sessenta) dias mais multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art. 237 do CBJD e suspensão de 180 (cento e oitenta) dias mais multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao Art.243-A do CBJD, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais) e 540 (quinhentos e quarenta) dias de suspensão, divergindo os Auditores Dr. José Perdiz e Arlete Mesquita que aplicavam a multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Absolver o denunciado das demais punições. Comprovar nos autos o pagamento da multa em 07 dias.

Jose Renato Albuquerque Soares – membro da CEAF – Comissão Estadual de árbitros de Futebol: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD, Por maioria de votos, pena de R$ 10.000,00 e seu banimento do futebol, que é tratado no artigo 241 como eliminação e a mesma pena pecuniária e disciplinar do artigo 243-A, ou seja mais R$ 10.000,00 e banimento. Totalizando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias, divergindo os Drs. Arlete Mesquita e José Perdiz quanto a multa que aplicavam o valor total de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

Tarcisio Jose de Souza – árbitro: Por unanimidade de votos, sendo-lhe atribuídas as responsabilidades previstas no Art. 163 e as agravantes do Art. 179, ambos do CBJD, Por maioria de votos, pena de R$ 10.000,00 e seu banimento do futebol, que é tratado no artigo 241 como eliminação e a mesma pena pecuniária e disciplinar do artigo 243-A, ou seja mais R$ 10.000,00 e banimento. Totalizando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Absolver das demais imputações e face ao banimento as demais punições impostas de suspensão em dias ficam suspensas, mantidas as multas, que deverão ser comprovadas nos autos, no prazo de 07 dias, divergindo os Drs. Arlete Mesquita e José Perdiz quanto a multa que aplicavam o valor total de R$200.000,00 (duzentos mil reais); Funcionou nas defesas dos denunciados Breno Morais Almeida, Guilherme Carvalho do Nascimento, Francisco de Sales Pinto Neto e José Freire da Costa, Dr. Osvaldo Sestário que requereu a lavratura do acórdão. Atuou em causa própria o advogado Dr. Alexandre Cavalcante e também requereu a lavratura do acórdão. OBS: Foram pedido acórdão nos três processos anteriores. O prazo para eventual recurso correrá da juntada dos acórdãos, sendo que devido à complexidade foi alargado o prazo para entrega do acórdão.




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