Publicado em: 11 ago 2017

Acusado de participar de assassinato em padaria planejado pela irmã da vítima vai ficar preso, em João Pessoa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(10), decidiu, por unanimidade, negar habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de suspeito de participar de um esquema arquitetado por Maria Celeste de Medeiros Nascimento para assassinar o irmão dela, Marcos Antônio do Nascimento Filho. A decisão ocorreu em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. O relator do processo, oriundo do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. O crime aconteceu no dia 4 de junho de 2016, no interior de uma padaria localizada no bairro Jardim Luna, na Zona Leste de João Pessoa.

Consta da denúncia que o suspeito teria fornecido contato telefônico de homem contratado por Maria Celeste para assassinar o irmão dela. A ideia era simular um latrocínio. De acordo com o relatório, a autoridade policial, após investigação, terminou por indiciar o réu por associação criminosa e os demais por homicídio, roubo, além de associação.

A defesa alega que todos os réus ofereceram defesa preliminar e o MP já foi ouvido, porém desde o dia 27 de abril deste ano, os autos estariam à espera de tramitação, enquanto que o réu permanece preso há quase 7 meses, sem que tenha havido a instrução, configurando intolerável constrição à sua liberdade.

O relator do processo, ao proferir o seu voto, enfatizou que “o prazo legalmente previsto para conclusão da instrução criminal não constitui um critério absoluto, pois, uma vez consagrado o princípio da razoabilidade, apenas o excesso injustificável poderia caracterizar o constrangimento ilegal.”.

O desembargador Carlos Beltrão argumentou, também, que “a simples alegação de excesso de prazo, fundamentada pela defesa exclusivamente em cálculos matemáticos, não conduz à ilegalidade apta a configurar o constrangimento ilegal.”. Ele concluiu dizendo que “a análise do lapso temporal não deve se limitar apenas à contagem pela soma de dias, pois deve ser apreciado de acordo com o princípio da razoabilidade.”.

 




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